Ir para o conteúdo
Giovana de Sá Bezerra Advogada OAB/CE 53.996

Direito de Família · Divórcio

Divórcio em cartório ou em juízo: como funciona cada via.

A diferença entre o divórcio extrajudicial e o judicial, os requisitos da escritura e as situações em que o processo é necessário, explicados a partir das normas em vigor. Um guia informativo para Jundiaí e região.

Texto revisado em
03/11/2026
Atendimento
Online · Jundiaí e região

As vias

Duas vias para o divórcio

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio sem exigência de separação prévia (Constituição, art. 226, § 6º). O STF confirmou que a separação judicial não é mais requisito para o divórcio (Tema 1.053).

O divórcio pode ser feito por escritura pública, em cartório de notas, ou por processo judicial. A escolha entre as vias é dos interessados, e quem já tem processo em curso pode pedir sua suspensão por 30 dias ou desistir dele para seguir pela via extrajudicial (Res. CNJ nº 35/2007, art. 2º).

TemaEm cartórioEm juízo
Quando cabeDivórcio consensual, observados os requisitos legais (CPC, art. 733).Divórcio consensual ou litigioso. É o caminho quando não há acordo ou falta algum requisito da via extrajudicial.
Filhos menores ou incapazesPossível se guarda, visitação e alimentos já tiverem sido resolvidos judicialmente, o que deve constar da escritura (Res. CNJ nº 35/2007, art. 34, § 2º).As questões dos filhos são decididas ou homologadas pelo juiz, com intervenção do Ministério Público (CPC, art. 698).
AdvogadoPresença obrigatória de advogado ou defensor público (CPC, art. 733, § 2º); a procuração é dispensada (Res. CNJ nº 35/2007, art. 8º).A parte é representada por advogado ou defensor público.
OndeEm cartório de notas de livre escolha, sem as regras de competência do CPC (Res. CNJ nº 35/2007, art. 1º). No ato eletrônico, pelo e-Notariado, há regras próprias (Provimento CNJ nº 149/2023).Na Vara da Família do foro definido pelo CPC, art. 53, I: em regra, o domicílio do guardião de filho incapaz ou o último domicílio do casal.
ResultadoA escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de valores em instituições financeiras (CPC, art. 733, § 1º).Sentença ou homologação do acordo pelo juiz.
GratuidadeBasta a declaração de que não há condições de arcar com os emolumentos (Res. CNJ nº 35/2007, arts. 6º e 7º).Segue as regras da gratuidade da justiça (CPC, art. 98).

Base: Constituição, art. 226, § 6º; STF, Tema 1.053; CPC, arts. 53, 98, 698 e 733; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 1º, 2º, 6º a 8º e 34, com a redação da Resolução nº 571/2024.

Escritura

Requisitos da escritura

O divórcio consensual pode ser feito por escritura pública quando presentes os requisitos legais. A escritura traz as mesmas disposições de um pedido consensual em juízo (CPC, art. 733, que remete ao art. 731).

  • Consenso entre os cônjuges sobre o divórcio e sobre o que constará da escritura (CPC, art. 733).
  • Sem nascituro e sem filhos incapazes, como regra (CPC, art. 733). Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, havendo filhos comuns menores ou incapazes, a escritura é permitida se ficar comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que deve constar da escritura (Res. CNJ nº 35/2007, art. 34, § 2º).
  • Declarações das partes: se há filhos comuns, com nomes, datas de nascimento e indicação de incapazes (art. 34), e que não há gravidez, ou que ela é desconhecida (art. 34, § 1º).
  • Advogado ou defensor público assistindo as partes, com qualificação e assinatura no ato (CPC, art. 733, § 2º). O tabelião não pode indicar advogado (Res. CNJ nº 35/2007, art. 9º).
  • Comparecimento: pessoal ou por procurador constituído por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de 30 dias (Res. CNJ nº 35/2007, art. 36).

Papel do tabelião. Na dúvida sobre questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º). Ele também pode se negar a lavrar a escritura, por escrito, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a declaração de vontade (art. 46).

Base: CPC, arts. 731 e 733; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 9º, 34, 36 e 46, com a redação da Resolução nº 571/2024.

Em juízo

Quando é preciso ir a juízo

O processo judicial é o caminho quando falta algum requisito da via extrajudicial.

  • Não há acordo entre os cônjuges sobre o divórcio ou suas consequências: o divórcio litigioso tramita na Vara da Família.
  • Há nascituro, ou filhos menores ou incapazes cujas questões de guarda, visitação e alimentos ainda não foram resolvidas judicialmente.
  • Um dos cônjuges quer o divórcio e o outro não comparece: o divórcio pedido diretamente ao cartório por apenas um deles, chamado de divórcio impositivo, não tem previsão, e a Recomendação CNJ nº 36/2019 orienta os tribunais a não regulamentá-lo.

Nas ações de família, todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual, com o auxílio de mediação e conciliação (CPC, art. 694). O réu é citado para uma audiência de mediação e conciliação (art. 695), e o Ministério Público intervém quando há interesse de incapaz (art. 698).

Em Jundiaí, as ações de família tramitam na 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família e das Sucessões, atendidas por uma Unidade de Processamento Judicial (UPJ) desde 01/09/2025.

Base: CPC, arts. 693 a 695 e 698; Recomendação CNJ nº 36/2019; TJSP, Unidades de Processamento Judicial instaladas.

Consequências

Partilha, pensão e nome

  1. PartilhaO divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens (Código Civil, art. 1.581). Sem acordo sobre ela, a partilha é feita depois (CPC, art. 731, parágrafo único).
  2. PensãoO acordo trata da pensão alimentícia entre os cônjuges, quando houver (CPC, art. 731, II).
  3. FilhosGuarda, visitas e a contribuição para criar e educar os filhos integram o acordo (CPC, art. 731, III e IV).
  4. NomeO cônjuge pode manter o nome de casado (Código Civil, art. 1.571, § 2º) ou excluir o sobrenome do ex-cônjuge depois, no registro civil (Lei nº 6.015/1973, art. 57, III).

Na escritura, os bens do patrimônio individual de cada cônjuge são distinguidos dos bens comuns, conforme o regime de bens (Res. CNJ nº 35/2007, art. 37).

Base: Código Civil, arts. 1.571 e 1.581; CPC, art. 731; Lei nº 6.015/1973, art. 57; Resolução CNJ nº 35/2007, art. 37.

Etapas

Etapas de cada via

Uma visão geral, que varia conforme o cartório, a vara e a situação do casal.

Em cartório

Escritura pública

  1. Análise

    Conferência dos requisitos e dos documentos com a advogada ou o advogado.

  2. Minuta

    Redação do acordo: partilha, pensão e nome.

  3. Cartório

    Escolha do tabelião e agendamento; o ato pode ser presencial ou eletrônico, pelo e-Notariado.

  4. Assinatura

    Lavratura da escritura, com a presença da advogada ou do advogado.

  5. Registro

    Averbação no registro civil e, se houver, registro da partilha de imóveis.

Em juízo

Processo na Vara da Família

  1. Análise

    Definição do pedido e reunião dos documentos.

  2. Petição

    No consensual, assinada por ambos (CPC, art. 731); no litigioso, por quem pede o divórcio.

  3. Audiência

    Mediação e conciliação, nas ações contenciosas (CPC, art. 695).

  4. Decisão

    Sentença ou homologação do acordo, ouvido o Ministério Público se houver incapaz.

  5. Registro

    Averbação da sentença no registro civil.

Documentos

Documentos

Para a escritura de divórcio consensual, a Resolução CNJ nº 35/2007 lista os documentos a apresentar (art. 33):

  • Certidão de casamento
  • Documento de identidade oficial e CPF
  • Pacto antenupcial, se houver
  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver
  • Certidão de propriedade dos imóveis e dos direitos a eles relativos
  • Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver

Havendo filhos menores ou incapazes, também a decisão judicial que resolveu guarda, visitação e alimentos (art. 34, § 2º). No processo judicial, os documentos são semelhantes e dependem do pedido.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Não. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio não exige separação prévia (Constituição, art. 226, § 6º). O STF fixou que a separação judicial não é mais requisito para o divórcio (Tema 1.053).

Sim, desde que fique comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que deve constar da escritura (Res. CNJ nº 35/2007, art. 34, § 2º, na redação da Resolução nº 571/2024). Caso contrário, o caminho é o judicial.

Sim. O tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 733, § 2º). O tabelião não pode indicar o profissional (Res. CNJ nº 35/2007, art. 9º).

Sim. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha (Código Civil, art. 1.581), e a partilha pode ser feita depois (CPC, art. 731, parágrafo único).

Não necessariamente. Após o divórcio, o cônjuge pode manter o nome de casado (Código Civil, art. 1.571, § 2º). A exclusão do sobrenome do ex-cônjuge também pode ser pedida depois, diretamente no registro civil (Lei nº 6.015/1973, art. 57, III).

Não. A via extrajudicial exige consenso. O chamado divórcio impositivo, por declaração de um só cônjuge, não tem previsão, e a Recomendação CNJ nº 36/2019 orienta os tribunais a não regulamentá-lo. Sem acordo, o divórcio é pedido em juízo.

Orientação jurídica

Cada situação depende dos fatos e dos documentos.

Este conteúdo é informativo. Para uma análise individual, o contato pode ser feito pelo WhatsApp ou pelo formulário de dúvidas do site. Atendimento online para Jundiaí e região e presencial em São Paulo.

Falar pelo WhatsApp Enviar uma dúvida pelo site O envio de uma mensagem não constitui contratação. As informações recebidas são tratadas de forma sigilosa.