Direito de Família · Divórcio
Divórcio em cartório ou em juízo: como funciona cada via.
A diferença entre o divórcio extrajudicial e o judicial, os requisitos da escritura e as situações em que o processo é necessário, explicados a partir das normas em vigor. Um guia informativo para Jundiaí e região.
- Texto revisado em
- 03/11/2026
- Atendimento
- Online · Jundiaí e região
As vias
Duas vias para o divórcio
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio sem exigência de separação prévia (Constituição, art. 226, § 6º). O STF confirmou que a separação judicial não é mais requisito para o divórcio (Tema 1.053).
O divórcio pode ser feito por escritura pública, em cartório de notas, ou por processo judicial. A escolha entre as vias é dos interessados, e quem já tem processo em curso pode pedir sua suspensão por 30 dias ou desistir dele para seguir pela via extrajudicial (Res. CNJ nº 35/2007, art. 2º).
| Tema | Em cartório | Em juízo |
|---|---|---|
| Quando cabe | Divórcio consensual, observados os requisitos legais (CPC, art. 733). | Divórcio consensual ou litigioso. É o caminho quando não há acordo ou falta algum requisito da via extrajudicial. |
| Filhos menores ou incapazes | Possível se guarda, visitação e alimentos já tiverem sido resolvidos judicialmente, o que deve constar da escritura (Res. CNJ nº 35/2007, art. 34, § 2º). | As questões dos filhos são decididas ou homologadas pelo juiz, com intervenção do Ministério Público (CPC, art. 698). |
| Advogado | Presença obrigatória de advogado ou defensor público (CPC, art. 733, § 2º); a procuração é dispensada (Res. CNJ nº 35/2007, art. 8º). | A parte é representada por advogado ou defensor público. |
| Onde | Em cartório de notas de livre escolha, sem as regras de competência do CPC (Res. CNJ nº 35/2007, art. 1º). No ato eletrônico, pelo e-Notariado, há regras próprias (Provimento CNJ nº 149/2023). | Na Vara da Família do foro definido pelo CPC, art. 53, I: em regra, o domicílio do guardião de filho incapaz ou o último domicílio do casal. |
| Resultado | A escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de valores em instituições financeiras (CPC, art. 733, § 1º). | Sentença ou homologação do acordo pelo juiz. |
| Gratuidade | Basta a declaração de que não há condições de arcar com os emolumentos (Res. CNJ nº 35/2007, arts. 6º e 7º). | Segue as regras da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). |
Base: Constituição, art. 226, § 6º; STF, Tema 1.053; CPC, arts. 53, 98, 698 e 733; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 1º, 2º, 6º a 8º e 34, com a redação da Resolução nº 571/2024.
Escritura
Requisitos da escritura
O divórcio consensual pode ser feito por escritura pública quando presentes os requisitos legais. A escritura traz as mesmas disposições de um pedido consensual em juízo (CPC, art. 733, que remete ao art. 731).
- Consenso entre os cônjuges sobre o divórcio e sobre o que constará da escritura (CPC, art. 733).
- Sem nascituro e sem filhos incapazes, como regra (CPC, art. 733). Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, havendo filhos comuns menores ou incapazes, a escritura é permitida se ficar comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que deve constar da escritura (Res. CNJ nº 35/2007, art. 34, § 2º).
- Declarações das partes: se há filhos comuns, com nomes, datas de nascimento e indicação de incapazes (art. 34), e que não há gravidez, ou que ela é desconhecida (art. 34, § 1º).
- Advogado ou defensor público assistindo as partes, com qualificação e assinatura no ato (CPC, art. 733, § 2º). O tabelião não pode indicar advogado (Res. CNJ nº 35/2007, art. 9º).
- Comparecimento: pessoal ou por procurador constituído por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de 30 dias (Res. CNJ nº 35/2007, art. 36).
Papel do tabelião. Na dúvida sobre questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º). Ele também pode se negar a lavrar a escritura, por escrito, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a declaração de vontade (art. 46).
Base: CPC, arts. 731 e 733; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 9º, 34, 36 e 46, com a redação da Resolução nº 571/2024.
Em juízo
Quando é preciso ir a juízo
O processo judicial é o caminho quando falta algum requisito da via extrajudicial.
- Não há acordo entre os cônjuges sobre o divórcio ou suas consequências: o divórcio litigioso tramita na Vara da Família.
- Há nascituro, ou filhos menores ou incapazes cujas questões de guarda, visitação e alimentos ainda não foram resolvidas judicialmente.
- Um dos cônjuges quer o divórcio e o outro não comparece: o divórcio pedido diretamente ao cartório por apenas um deles, chamado de divórcio impositivo, não tem previsão, e a Recomendação CNJ nº 36/2019 orienta os tribunais a não regulamentá-lo.
Nas ações de família, todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual, com o auxílio de mediação e conciliação (CPC, art. 694). O réu é citado para uma audiência de mediação e conciliação (art. 695), e o Ministério Público intervém quando há interesse de incapaz (art. 698).
Em Jundiaí, as ações de família tramitam na 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família e das Sucessões, atendidas por uma Unidade de Processamento Judicial (UPJ) desde 01/09/2025.
Base: CPC, arts. 693 a 695 e 698; Recomendação CNJ nº 36/2019; TJSP, Unidades de Processamento Judicial instaladas.
Consequências
Partilha, pensão e nome
- PartilhaO divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens (Código Civil, art. 1.581). Sem acordo sobre ela, a partilha é feita depois (CPC, art. 731, parágrafo único).
- PensãoO acordo trata da pensão alimentícia entre os cônjuges, quando houver (CPC, art. 731, II).
- FilhosGuarda, visitas e a contribuição para criar e educar os filhos integram o acordo (CPC, art. 731, III e IV).
- NomeO cônjuge pode manter o nome de casado (Código Civil, art. 1.571, § 2º) ou excluir o sobrenome do ex-cônjuge depois, no registro civil (Lei nº 6.015/1973, art. 57, III).
Na escritura, os bens do patrimônio individual de cada cônjuge são distinguidos dos bens comuns, conforme o regime de bens (Res. CNJ nº 35/2007, art. 37).
Base: Código Civil, arts. 1.571 e 1.581; CPC, art. 731; Lei nº 6.015/1973, art. 57; Resolução CNJ nº 35/2007, art. 37.
Etapas
Etapas de cada via
Uma visão geral, que varia conforme o cartório, a vara e a situação do casal.
Em cartório
Escritura pública
- Análise
Conferência dos requisitos e dos documentos com a advogada ou o advogado.
- Minuta
Redação do acordo: partilha, pensão e nome.
- Cartório
Escolha do tabelião e agendamento; o ato pode ser presencial ou eletrônico, pelo e-Notariado.
- Assinatura
Lavratura da escritura, com a presença da advogada ou do advogado.
- Registro
Averbação no registro civil e, se houver, registro da partilha de imóveis.
Em juízo
Processo na Vara da Família
- Análise
Definição do pedido e reunião dos documentos.
- Petição
No consensual, assinada por ambos (CPC, art. 731); no litigioso, por quem pede o divórcio.
- Audiência
Mediação e conciliação, nas ações contenciosas (CPC, art. 695).
- Decisão
Sentença ou homologação do acordo, ouvido o Ministério Público se houver incapaz.
- Registro
Averbação da sentença no registro civil.
Documentos
Documentos
Para a escritura de divórcio consensual, a Resolução CNJ nº 35/2007 lista os documentos a apresentar (art. 33):
- Certidão de casamento
- Documento de identidade oficial e CPF
- Pacto antenupcial, se houver
- Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver
- Certidão de propriedade dos imóveis e dos direitos a eles relativos
- Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver
Havendo filhos menores ou incapazes, também a decisão judicial que resolveu guarda, visitação e alimentos (art. 34, § 2º). No processo judicial, os documentos são semelhantes e dependem do pedido.
Dúvidas
Perguntas frequentes
Não. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio não exige separação prévia (Constituição, art. 226, § 6º). O STF fixou que a separação judicial não é mais requisito para o divórcio (Tema 1.053).
Sim, desde que fique comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que deve constar da escritura (Res. CNJ nº 35/2007, art. 34, § 2º, na redação da Resolução nº 571/2024). Caso contrário, o caminho é o judicial.
Sim. O tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 733, § 2º). O tabelião não pode indicar o profissional (Res. CNJ nº 35/2007, art. 9º).
Sim. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha (Código Civil, art. 1.581), e a partilha pode ser feita depois (CPC, art. 731, parágrafo único).
Não necessariamente. Após o divórcio, o cônjuge pode manter o nome de casado (Código Civil, art. 1.571, § 2º). A exclusão do sobrenome do ex-cônjuge também pode ser pedida depois, diretamente no registro civil (Lei nº 6.015/1973, art. 57, III).
Não. A via extrajudicial exige consenso. O chamado divórcio impositivo, por declaração de um só cônjuge, não tem previsão, e a Recomendação CNJ nº 36/2019 orienta os tribunais a não regulamentá-lo. Sem acordo, o divórcio é pedido em juízo.
Fontes
Fontes oficiais
- Constituição FederalArt. 226, § 6º, com a redação da EC nº 66/2010
- Código de Processo CivilLei nº 13.105/2015
- Código CivilLei nº 10.406/2002
- Lei de Registros PúblicosLei nº 6.015/1973
- Resolução CNJ nº 35/2007Divórcio, inventário e partilha por via administrativa
- Resolução CNJ nº 571/2024Alterações da Resolução nº 35, inclusive com filhos menores
- Provimento CNJ nº 149/2023Atos notariais eletrônicos (e-Notariado)
- Recomendação CNJ nº 36/2019Divórcio por declaração de um só cônjuge
- STF, Tema 1.053Separação judicial e divórcio após a EC nº 66/2010
- TJSP, UPJs instaladasVaras da Família e das Sucessões de Jundiaí
Consultadas em 03/11/2026. As normas podem mudar; confira sempre a versão em vigor.
Orientação jurídica
Cada situação depende dos fatos e dos documentos.
Este conteúdo é informativo. Para uma análise individual, o contato pode ser feito pelo WhatsApp ou pelo formulário de dúvidas do site. Atendimento online para Jundiaí e região e presencial em São Paulo.